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quarta-feira, 22 de abril, 2026

Uso de veículo modificado tem que ter autorização prévia

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TFR5) negou, por unanimidade, autorização para uma empresa do Rio Grande do Norte circular com veículo adaptado para passeios turísticos sem apresentar o certificado de regularidade das alterações estruturais nele realizadas. O pleito já havia sido negado pela 1ª Vara Federal do RN. Em ambas as instâncias, prevaleceu a defesa realizada pela Advocacia-Geral da União (AGU). 

A empresa ajuizou processo contra a União e o Departamento de Trânsito (Detran) por não ter conseguido obter o Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) para uma caminhonete Mitsubishi L200 Triton (modelo 2021/2022) que teve sua carroceria modificada para transporte de passageiros em atividades recreativas. O certificado – emitido por empresas que possuam Certidão de Capacidade Técnica (CCT) – é uma das exigências para o licenciamento de veículo com modificações mais complexas, que afetem estruturas ou sistemas de segurança. 

A operadora alegou prejuízo em sua atividade econômica de passeio turístico, visto que seu único veículo está proibido de trafegar. Disse que o processo administrativo com o pedido de regularização estava paralisado desde 2023 na Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) e que inexiste empresa no país habilitada para emitir o CAT para o veículo pretendido, pois se trata de novidade no mercado. 

O pedido foi negado em decisão na primeira instância e a empresa recorreu ao TRF5 com agravo de instrumento, solicitando que fosse afastada a exigência de CAT e autorizada a circulação do veículo para fins turísticos. Também destacou que a caminhonete possuiria laudos técnicos exigidos para garantir segurança e que teria obtido autorização para o mesmo veículo em outro processo judicial. 

Previsão legal

Nas contrarrazões apresentadas ao TRF5, a Procuradoria Regional da União da 5ª Região (PRU5), unidade da AGU com sede no Recife, defendeu a manutenção integral da decisão do juízo da 1ª Vara Federal do RN. Lembrou que, conforme o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), o proprietário do veículo a ser modificado deve, antes de realizar a transformação, solicitar autorização junto ao Detran de registro do bem; submeter o veículo previamente autorizado à modificação em empresa devidamente capacitada; e submeter o veículo modificado à inspeção técnica de segurança veicular, entre outras obrigações. 

“Para os casos em que a norma exige emissão de CAT – modificações mais complexas, que normalmente afetam a parte estrutural do veículo e/ou seus sistemas de segurança –, faz-se necessária a comprovação do atendimento dos requisitos técnicos de segurança a partir da realização de ensaios e testes mais robustos, como ensaios de frenagem, de ancoragem e de desempenho de assentos e dos cintos de segurança, de iluminação, ou, até mesmo, de impacto voltados à proteção dos ocupantes, entre outros”, escreveu o advogado da União Fábio Gonçalves Pereira, da PRU5. 

Decisão 

Os desembargadores federais da Quinta Turma do TRF5 seguiram o voto da relatora, desembargadora federal Cibele Benevides, que acolheu a argumentação da PRU5, negando autorização de circulação do veículo sem apresentação do CAT.  

“Embora a agravante alegue prejuízos econômicos decorrentes da impossibilidade de utilização do veículo, a questão envolve regulamentação de segurança no trânsito, matéria de ordem pública que não comporta flexibilização sem o devido cumprimento dos requisitos técnicos estabelecidos pela legislação específica”, diz o acórdão. 

A decisão afirma que a ausência de empresas habilitadas para emitir o CAT não autoriza flexibilizar a legislação federal, especialmente em situações que envolvem segurança de passageiros. Salienta que as modificações realizadas na caminhonete não estão previstas na Resolução Contran nº 916/2022, norma que regulamenta as transformações veiculares permitidas no País, e que, diante disso, a empresa assumiu o risco ao promover alterações não previstas na regulamentação, sem a garantia de posterior homologação pelos órgãos competentes. 

Em relação a autorização em processo judicial anterior, o Tribunal esclareceu que aquele processo foi extinto sem resolução de mérito, razão pela qual não produz efeitos vinculantes ao julgamento atual. 

Processo de referência: nº 0003093-18.2025.4.05.0000.

 

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União