Confirmada legitimidade do Ibama para proteger o bioma do Pantanal

- Foto: Divulgação/IPHAN

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou junto ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região (TRF3) a legitimidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) para proteção do bioma Pantanal. A decisão favorável se deu no âmbito de ação judicial que questionava a competência legal do Instituto em fiscalização administrativa decorrente da “Operação Cervo-do Pantanal”, que teve como objetivo identificar desmatamentos ilegais na bacia hidrográfica do Rio Paraguai, no bioma Pantanal.

Diante da destruição decorrente dos desmatamentos ilegais de áreas nativas, o Ibama propôs Ação Civil Pública contra os responsáveis para recuperar o dano ambiental, caracterizado pela destruição, sem autorização ambiental correspondente, de mata nativa no Pantanal. Este bioma é objeto especial de preservação e patrimônio nacional, conforme o Artigo 225, parágrafo 4°, da Constituição Federal. No entanto, o entendimento em primeira instância foi de que o dano ambiental não teria ocorrido em local de propriedade federal e, portanto, o Instituto foi reconhecido como ilegítimo para a propositura da ação.

Na sequência, o Ibama, representado pela Procuradoria Regional Federal da Terceira Região (PRF3), interpôs recurso, alegando, entre outros fundamentos, que a decisão recorrida partiu de premissa que confunde competência material para o licenciamento ambiental com legitimidade ativa para o ajuizamento de Ação Civil Pública voltada à reparação de dano ambiental.

“O fato de os danos indicados na inicial não terem sido causados ao patrimônio da União, mas sim no bioma do Pantanal, não afasta a legitimidade da autarquia para apurar os ilícitos causados ao meio ambiente, notadamente porque à autarquia é atribuído, por lei, o dever de exercer a atividade fiscalizatória de ações nocivas ao meio ambiente”, explica Reginaldo Fracasso, procurador federal responsável pela atuação na PRF3.

A 6ª Turma do TRF3 deu provimento ao recurso do Ibama, “tendo em vista que área desmatada foi elevada pela Constituição Federal de 1988 à condição de patrimônio nacional, além da competência do Instituto para fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, ainda mais diante da omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória do órgão originalmente competente para o licenciamento ou autorização ambiental”.

A atuação judicial da AGU foi feita pela PRF3, por meio do Núcleo de Ações Prioritárias da Equipe de Matéria Finalística da 3ª Região. A PRF3 é unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da AGU responsável pela representação das autarquias e fundações federais.

Processo de referência: 5013449-75.2024.4.03.0000

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União