
A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a legalidade da resolução 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que proíbe os hospitais de cobrarem por medicamentos fornecidos aos pacientes um valor superior ao pago pelo estabelecimento na aquisição. A decisão foi proferida em agravo de recurso especial movido por associações de hospitais filantrópicos do Rio do Grande do Sul, que já haviam tido pedido negado pelo STJ em 2023, quando prevaleceu a posição da Advocacia-Geral da União (AGU).
A CMED é um órgão do governo federal criado pela Lei 10.742/2003 e composto por representantes de cinco ministérios e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A Câmara tem a atribuição de estabelecer critérios para a fixação de preços de medicamentos e de suas margens de comercialização no País, além de fiscalizar e aplicar penalidades.
Para o advogado da União Roque José Rodrigues Lage, que atuou no processo pela Coordenação Estratégica da Procuradoria Nacional da União de Políticas Públicas, prevaleceu o interesse público na decisão da corte. “O entendimento do STJ reafirma a competência da CMED para regular o mercado de medicamentos, nos termos da Lei nº 10.742/2003, ao mesmo tempo em que reforça a distinção entre a prestação de serviços de saúde e a atividade comercial”, comentou. “Trata-se de orientação que preserva o controle de preços e a primazia do interesse público na oferta de medicamentos.”
O caso
As entidades representativas de hospitais alegavam que a medida impõe um ônus desproporcional aos hospitais filantrópicos ao ignorar os custos operacionais envolvidos, como armazenamento, transporte e logística, o que comprometeria o seu equilíbrio econômico-financeiro.
Argumentando que a imposição seria ilegal e inconstitucional por supostamente não estar prevista explicitamente na lei que regula a CMED, as associações buscavam anular a restrição da margem zero na comercialização.
Na decisão do STJ, contudo, o ministro Gurgel de Faria acolheu os argumentos da AGU quanto aos poderes legais da CMED para regular a comercialização de medicamentos, “inclusive quanto à fixação de margens de comercialização”. Além disso, a AGU destacou que “trata-se de tema pacificado por inúmeros precedentes desta Corte, de modo que o agravo interno não apresenta elementos novos capazes de infirmar o entendimento consolidado”.
Nesse sentido, o ministro do STJ afirmou que a lei autoriza claramente o Executivo, por meio da CMED, “a disciplinar, mediante ato normativo regulamentar: os procedimentos relativos à regulação do mercado de medicamentos (art. 6º, I); os critérios para fixação de margens de comercialização de medicamentos (art. 6º, V); e a aplicação de penalidades previstas naquela lei”.
Ainda de acordo com a decisão, a função primordial dos hospitais é a prestação de assistência médica, e não o comércio de drogas e insumos farmacêuticos, atividade que é privativa de farmácias e drogarias. O descumprimento da norma de margem zero pode implicar em sanções administrativas e multas.
Processo de referência: 5065398-64.2018.4.04.7100
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

