Justiça proíbe “fretamento colaborativo” em transporte de passageiros

Justiça diz que imposição de circuitos fechados é compatível com o poder normativo da agência - Foto: Divulgação/ANTT

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a proibição de que empresas de transporte de passageiros em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal, prestem serviços não autorizados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT). A decisão se deu no âmbito de ação civil proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre de Passageiros (Abrati) contra empresas que comercializam passagens por meio da plataforma Buser. A Advocacia-Geral da União (AGU) representa a ANTT no processo.

Inicialmente, a Abrati ajuizou ação contra as empresas Buser Brasil Tecnologia, Expresso JK Transportes, Inter Brasil Transportes, Turismo e Eventos e Agência de Viagens e Turismo Marvin. Argumentou que as rés se valem da denominação “fretamento colaborativo” para promover o exercício clandestino do serviço público regular de transporte rodoviário interestadual de passageiros, o que configuraria concorrência desleal, trazendo prejuízos ao sistema como um todo. A ANTT foi incluída no processo como responsável pela fiscalização do serviço.

O Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF deferiu o pedido de liminar, determinando que as empresas se abstivessem de “oferecer, ofertar, divulgar, intermediar e prestar serviços de transporte em desacordo com autorização da ANTT, em sistema de circuito aberto, com saída, chegada ou parada no Distrito Federal”, sob pena de multa diária de R$ 10 mil.

As empresas recorreram, afirmando que dispõem de autorização para o serviço de fretamento eventual, e que o modelo de negócios viabilizado por plataformas tecnológicas não desnatura o regime jurídico do fretamento. Alegaram que a imposição de circuito fechado é obstáculo à livre concorrência e contraria a liberdade econômica.

A ANTT, por meio de contrarrazões, esclareceu que a pretendida supressão da exigência do “circuito fechado” para as empresas de fretamento resultaria na descaracterização completa dessa modalidade de transporte, equiparando-a ao serviço regular, mas sem sujeição às obrigações deste. Defendeu, ainda, que a exigência do “circuito fechado” não extrapola os limites da atuação da agência reguladora, mas verdadeiramente materializa os ditames da Lei nº 10.233/01, que criou a ANTT para regular o transporte interestadual e internacional de passageiros.

Serviço irregular

A Sexta Turma do TRF1 acolheu os argumentos da ANTT e rejeitou os das empresas, mantendo a decisão liminar da primeira instância. Considerou que “a utilização de plataformas digitais para intermediação de viagens, com características de regularidade, venda individualizada de passagens e itinerários fixos, descaracteriza o fretamento e configura prestação irregular de serviço público”.

Os magistrados também concluíram que a imposição de circuitos fechados “não constitui restrição arbitrária à livre iniciativa, mas medida compatível com a natureza pública da atividade e com o poder normativo da agência reguladora”. Nesse caso, devem ser observadas as “normas regulatórias específicas estabelecidas para o setor de transporte público interestadual de passageiros”.

A ANTT foi representada pela equipe de matéria finalística e pelo Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária da Procuradoria Regional Federal da 1ª Região (PRF1), unidade da Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU).

Na avaliação do procurador Frederico Jorge Magalhães Pereira de Lira, que atuou no caso, “além de reafirmar a legalidade da exigência de o regime de fretamento ser prestado exclusivamente em ‘circuito fechado’, o acórdão prestigiou a segurança jurídica e o papel institucional da ANTT”. Ele lembra que a agência é responsável por editar as regras que garantam a movimentação de pessoas e bens em cumprimento a padrões de eficiência, segurança, conforto, regularidade, pontualidade e modicidade nos preços, como estabelece a lei.

Processo de referência: 1037848-38.2020.4.01.0000

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União