Ela solicitou o benefício referente ao nascimento da filha, ocorrido em 2015, e do filho, em 2018.
A Sétima Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) o pagamento de salário-maternidade a uma indígena de Miranda. A mulher, que mora na Aldeia Moreira, em Miranda, acionou o Judiciário solicitando o benefício.
No entanto, a Justiça Estadual do município indeferiu o pedido. Por isso, a mulher recorreu ao TRF3. Ela solicitou o benefício referente ao nascimento da filha, ocorrido em 2015, e do filho, em 2018.
Decisão federal
No entanto, segundo os magistrados, documentos comprovaram que a mulher exercia atividade rural de agricultura familiar no período de carência exigido.
Assim, o desembargador federal Jean Marcos, relator do processo, considerou o Rani (Registro Administrativo de Nascimento de Indígena) da mãe e das crianças, certidão de nascimento do filho, declaração de residência na Aldeia Moreira, painel do cidadão do CadÚnico (Cadastro Único) e autodeclaração de segurado especial rural expedida em 2015.
“Diante da prova documental, é dispensável a produção de prova testemunhal, conforme jurisprudência pacífica do TRF3”, fundamentou o magistrado.
Por isso, a Sétima Turma deu provimento ao recurso por unanimidade, acatando o pedido da autora. “Demonstrados os requisitos legais, impõe-se a reforma da sentença e a concessão dos benefícios de salário-maternidade rural relativos a ambos os nascimentos”, concluiu o relator.
Fonte: Midiamax

