
A Justiça Federal declarou nulos os títulos de propriedade de uma área conhecida como Fazenda Tracutinga, de aproximadamente 42 mil hectares, localizada na faixa de fronteira no Oeste de Santa Catarina. A sentença também invalidou as indenizações pagas com base nesses registros a título de desapropriação para reforma agrária – área abriga atualmente um assentamento com dezenas de famílias.
A decisão foi tomada no âmbito de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal contra os estados de Santa Catarina e do Paraná, além de particulares. O objetivo da ação era esclarecer a quem pertencia originalmente a área e questionar títulos emitidos sobre terras consideradas públicas da União.
A Advocacia-Geral da União (AGU), representando no processo o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e a União, sustentou que as áreas são terras devolutas pertencentes à União, tornando ilegais as alienações realizadas a particulares pelos estados de Santa Catarina e do Paraná.
Segundo os autores da ação, os registros foram concedidos sem que os estados fossem os legítimos proprietários das terras, que integram a faixa de fronteira — área que, pela Constituição e pela jurisprudência, pertence à União.
Os proprietários contestaram o pedido de anulação. Alegaram que a titularidade privada já havia sido reconhecida em processos de desapropriação encerrados definitivamente, com pagamento de indenizações, e que a questão não poderia ser reaberta.
A AGU sustentou que o imóvel está localizado em faixa de fronteira, em uma zona de 66 km, o que caracteriza a área como bem da União. Assim, os títulos expedidos configuram alienações realizadas por quem não detinha a propriedade e, portanto, são nulos. Nessa condição, não há direito à indenização pela terra nua, já que a União não pode ser obrigada a pagar por área que já integrava seu patrimônio.
Também esclareceu que o domínio da área não foi analisado nas ações de desapropriação nas quais se discutiram os valores de indenização. A dominialidade, portanto, pode ser questionada para evitar que a União pague por terras que já lhe pertencem.
Ao examinar o caso, o juízo da 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) entendeu que a discussão sobre a origem da propriedade pode ser feita em ação coletiva, mesmo após decisões em desapropriações, quando esse ponto não tiver sido examinado de forma direta.
A sentença concluiu que os títulos concedidos pelos estados eram inválidos, por tratarem de terras que não lhes pertenciam. Com isso, foi declarada a inexistência de domínio válido sobre a área e considerada indevida a percepção de indenizações baseadas nesses registros.
A decisão preserva o registro de domínio das terras em favor do Incra e demais subsequentes e anula os Títulos da Dívida Agrária (TDAs) já lançados em decorrência da desapropriação para fins de reforma agrária.
Processo de referência: 5004250-08.2016.4.04.7202/SC
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União
