O Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público de Mato Grosso do Sul (MPMS), Romão Avila Milhan Junior, ocupou a tribuna do Supremo Tribunal Federal (STF) para realizar sustentação oral em defesa das prerrogativas investigatórias do Ministério Público e das forças de segurança pública.
Representando o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais (CNPG) e na condição de presidente do Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC), o PGJ destacou que a requisição direta de dados cadastrais é uma ferramenta essencial para a prevenção e repressão a crimes cibernéticos, especialmente no combate ao armazenamento e à disseminação de conteúdo de pornografia e exploração sexual infantil.
Durante a manifestação, o PGJ delimitou o cerne da controvérsia ao esclarecer a distinção jurídica fundamental entre dados de tráfego/comunicação e dados cadastrais.
O chefe do MPMS destacou que a reserva de jurisdição (exigência de ordem judicial prévia) aplica-se exclusivamente aos registros de conexão e fluxo de comunicações, conforme prevê o art. 10, § 1º, do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e a consolidada jurisprudência do STF iniciada há mais de três décadas:
Dados protegidos por reserva de jurisdição (§ 1º): Registros de conexão e histórico de navegação, que revelam os passos e o comportamento do usuário na rede.
Dados de requisição direta (§ 3º): Informações cadastrais restritas à qualificação pessoal, filiação e endereço do titular da conexão.
Para ilustrar aos ministros, Romão Milhan recorreu a analogias práticas:
“O endereço de IP assemelha-se à placa de um veículo automotor. A autoridade investigativa tem o poder de identificar quem é o proprietário daquele veículo em razão da placa, sem buscar saber por onde o automóvel transitou”.
A dinâmica das investigações criminais
O PGJ pontuou que, nos casos concretos e procedimentos investigatórios criminais (PICs e inquéritos), os órgãos de inteligência, Gaecos e polícias já conhecem o IP da máquina investigada — seja por fornecimento da própria vítima, apreensões prévias autorizadas pela Justiça ou repasse direto de plataformas e entidades de combate a crimes graves, a exemplo de provedores de aplicação (como a Meta) no combate à exploração sexual infantil.
Com o número de IP já identificado, a atuação do MP e das Polícias restringe-se a solicitar à provedora de internet a informação sobre quem é o titular daquela conta, medida expressamente respaldada pelo § 3º do art. 10 do Marco Civil.
Harmonia legislativa e precedentes
O PGJ ressaltou que a prerrogativa está plenamente harmonizada com o ordenamento jurídico brasileiro e tratados internacionais:
Legislação Correlata: Art. 17-B da Lei de Lavagem de Capitais (Lei 9.613/98), Art. 13-A do Código de Processo Penal e a Lei de Organizações Criminosas (Lei 12.850/13).
Precedentes da Corte: ADI 4.906, de relatoria do Ministro Nunes Marques, que reconheceu o acesso direto a dados cadastrais.
Direito Internacional: Convenção de Budapeste sobre o Crime Cibernético.
Gênero e Espécie: O dado cadastral representa espécie do gênero dado pessoal, cuja requisição administrativa por autoridades competentes possui expressa autorização legal.
Ao concluir, Romão Avila Milhan Junior reiterou que a preservação do parágrafo 3º do art. 10 do Marco Civil da Internet é indispensável para assegurar a agilidade e a eficácia das investigações criminais e o combate às organizações criminosas no país.
Texto: Danielle Valentim
Foto: Reprodução/YouTube
Fonte: Ministério Publico MS

