AGU derruba liminar que autorizava dedução na base de cálculo da CFEM

Decisão fortalece relevância da ANM na regulação do setor de mineração - Foto: José Cruz/Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou na Justiça Federal de Minas Gerais o entendimento da Agência Nacional de Mineração (ANM) sobre o cálculo da compensação financeira por exploração mineral, que é cobrada das mineradoras. Em decisão que se alinha à jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6), o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte (MG) revogou a liminar que reconhecia ao autor o direito a deduzir da base de cálculo da contribuição os valores recolhidos pelo estado a título de taxa de fiscalização da atividade.

Uma mineradora de Minas Gerais ajuizou mandado de segurança pedindo que fossem excluídos da base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) os valores recolhidos a título de Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM). Alegava que as taxas tinham o mesmo fato gerador, a comercialização do minério. O juízo de 1º grau chegou a deferir o pedido de liminar.

A AGU recorreu da decisão, argumentando que não poderia haver a compensação de um preço público, que é devido pela mineradora à União em decorrência da exploração de recursos minerais, com o valor de uma taxa de fiscalização instituída por lei estadual. Demonstrou ainda que a TFRM é uma taxa decorrente do poder de polícia, e não um tributo que incide sobre a operação de venda em si.

Receita patrimonial

A Advocacia-Geral da União sustentou que a forma de cálculo da CFEM tem fundamento na lei e em atos normativos da ANM e da Receita Federal do Brasil. A CFEM é uma receita patrimonial da União, devida como contraprestação pela exploração econômica de recursos minerais. De acordo com a Lei nº 8.001/1990, com a redação dada pela Lei nº 13.540/2017, a CFEM incide “sobre a receita bruta da venda, deduzidos os tributos incidentes sobre sua comercialização”. 

Já a TFRM, instituída pela Lei Estadual nº 19.976/2011, tem como fato gerador “o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado sobre a atividade de pesquisa, lavra, exploração ou aproveitamento de recursos minerários”. Desta forma, sustentou a AGU, não existe bis in idem na cobrança, uma vez que as taxas possuem natureza, causa e credor diversos.

O juízo acatou os argumentos da AGU. “A TFRM não se amolda à hipótese de dedução prevista na legislação da CFEM, pois não é um tributo incidente sobre a comercialização, mas uma taxa que remunera a atividade de fiscalização estatal, cujo ônus é do minerador e integra seu custo de operação, não sendo repassável ou dedutível da receita bruta para fins de apuração da compensação financeira devida à União”, diz a sentença.

O chefe da Divisão de Assuntos de Cobrança da Procuradoria Federal Especializada junto à ANM, Frederico do Valle Abreu, enfatiza que essa é uma vitória relevante para a União “A sentença reestabelece o entendimento que vem se consolidando na jurisprudência do TRF6 a favor da tese da AGU sobre a cobrança da CFEM. Fortalece, ainda, a relevância institucional da ANM na regulação do setor e na arrecadação dos chamados ‘royalties da mineração’, cujos valores distribuídos aos entes federados possibilitam o custeio de importantes políticas públicas, principalmente dos municípios”, pontuou.

As equipes da Procuradoria Federal Especializada Junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM) e da Equipe de Cobrança Judicial da 6ª Região, unidades da Procuradoria Geral Federal da AGU, atuaram em conjunto na defesa da agência reguladora.

Processo de referência: MS (vara cível) nº 1018493-79.2022.4.06.3800/MG

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União