A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou uma indenização de R$ 747,3 milhões, em valores atualizados, que uma usina sucroalcooleira pernambucana pleiteava na Justiça desde 1994. Em processo contra a União, a empresa alegava prejuízos causados pela política estatal de fixação de preços do açúcar e do álcool entre setembro de 1988 e fevereiro de 1993.
A decisão favorável à AGU foi sacramentada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) negarem recursos interpostos pela usina.
A empresa alegava que os preços tabelados pelo governo federal não teriam observado os custos médios de produção apurados pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), referência legal da política da época, o que teria causado prejuízos financeiros passíveis de indenização.
O processo discutia se havia responsabilidade civil do Estado na fixação de preços para o setor, o que poderia levar à reparação pretendida. Inicialmente, o TRF5 decidiu que sim e apresentou decisão favorável à empresa. Após a AGU apresentar embargos infringentes, contudo, o entendimento foi alterado.
O TRF5 aceitou o argumento da União de que a Administração não estava vinculada exclusivamente aos estudos da FGV para a definição dos preços e podia considerar outros fatores econômicos. Contrariando a empresa, o dever de indenizar foi rejeitado.
Perícia individual
A usina então ajuizou recursos às duas instâncias superiores da Justiça. O STJ manteve o acórdão do TRF5. O STF, por sua vez, determinou a devolução do processo ao TRF5 para que fosse analisado à luz do tema 826, de repercussão geral, julgado em 2023. O STF estabeleceu que “é imprescindível para o reconhecimento da responsabilidade civil do Estado em decorrência da fixação de preços no setor sucroalcooleiro a comprovação de efetivo prejuízo econômico, mediante perícia técnica em cada caso concreto”.
Em outras palavras, o STF firmou que as usinas não podem usar a diferença entre os preços fixados pelo governo e a tabela de custo médio definida pela FGV como prova automática de prejuízo. As empresas precisam provar, por perícia individual, que seu custo específico era maior que o preço fixado.
Ao reapreciar o caso, o TRF5 concluiu que o acórdão estava alinhado ao entendimento definido pelo STF e negou a indenização, uma vez que a usina não comprovou que a política de preços havia prejudicado seus resultados financeiros.
Para a advogada da União Adriana Siqueira, coordenadora regional de Políticas Públicas da Procuradoria Regional da União da 5ª Região (Coresp/AGU), “trata-se do reconhecimento inconteste da defesa da União de que inexiste dever de indenizar, salvo efetiva comprovação de dano”.
Política de preços
O controle de preços do açúcar era regido pela Lei 4.870/1965 no período em que a usina alegou ter sofrido prejuízos. O Ministério da Fazenda, juntamente com o extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), era responsável pela fixação dos preços com base em levantamentos de custo médio realizados pela FGV.
Com a desregulamentação do setor sucroalcooleiro no fim dos anos 1990, foi estabelecido o atual regime de liberdade de preços.
Processo de referência: 0065103-65.2006.4.05.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

