
A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a demolição de construção irregular em área de preservação permanente (APP) às margens do Rio Paraná, ao reverter decisão anterior que havia afastado a aplicação da legislação ambiental. A AGU sustentou que imóvel privado voltado ao lazer não atende às exceções previstas no Código Florestal para uso de Área de Preservação Permanente (APP).
A atuação se deu em ação civil pública proposta pelo Ministério Público e pela Procuradoria Regional Federal da 4ªRegião (PRF4), representando o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), para a remoção de uma casa de veraneio construída em APP. Os autores pediram também que fossem adotadas medidas para a recuperação da área degradada.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia considerado a medida de demolição desproporcional, alegando que se tratava de uma área urbana consolidada.
No recurso, os procuradores federais sustentaram que a construção – uma casa de veraneio – não atendia a qualquer função social relevante e gerava prejuízos significativos ao meio ambiente. A tese foi acolhida pela Corte Superior, que destacou que as APPs exercem funções ecológicas essenciais, como a preservação de cursos d’água, da biodiversidade e da estabilidade geológica.
O STJ também concordou com a argumentação da AGU ao afirmar que construções voltadas ao lazer, como ranchos de pesca e casas de temporada, não se enquadram nas hipóteses excepcionais que permitem intervenção em APPs, como atividades agropastoris, ecoturismo ou turismo rural.
Prejuízo para a sociedade
“No caso, trata-se de casa de veraneio, de modo que não há qualquer razão de cunho econômico ou social que justifique sua manutenção em desfavor do meio ambiente. Ao contrário, as residências de veraneio têm como finalidade apenas o prazer de seus usuários, implicando em um impacto ambiental excessivo e em prejuízos para os demais membros da sociedade”, afirma a coordenadora do Núcleo de Gerenciamento de Atuações Prioritárias da PRF4, Camila Vieira Martins.
Com base nos argumentos apresentados pela AGU, o STJ reformou a decisão do TRF4 e determinou que o responsável pela construção promova a recomposição da área degradada. A Corte reiterou que não há direito adquirido quando se trata de situação que cause danos ambientais, e que aceitar tal prática seria incompatível com os princípios do Direito Ambiental.
Para o procurador federal Leandro Ferreira Bernardo, que atuou no caso, a decisão representa um importante precedente, por reconhecer a primazia da proteção ambiental, em favor de toda coletividade, sobre os valores de caráter individual. “Mais uma vitória obtida pela AGU na proteção do meio ambiente e no cumprimento das normas que regem o uso responsável do território nacional, especialmente em áreas sensíveis e de proteção especial como as margens de rios”, comemora.
RE Nº 1874161 – PR (2020/0108863-8)
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União