A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total dos acordos trabalhistas após o trânsito em julgado da sentença. A decisão foi tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT15) acatando o pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), que defendeu a proteção da arrecadação previdenciária e o combate a fraudes em acordos trabalhistas.
O acórdão, publicado na última quinta-feira (21/05), veda a prática de alteração artificial da natureza das verbas em acordos homologados, com o objetivo de reduzir indevidamente a base de cálculo das contribuições previdenciárias. Deve ser respeitada, de acordo com o tribunal, a proporcionalidade entre as verbas de natureza salarial e indenizatória estabelecidas na sentença definitiva.
“A decisão refere-se aos acordos homologados após o trânsito em julgado, em fase de execução”, explica a procuradora federal Luciana Bueno Arruda da Quinta, integrante do Programa de Sustentação Oral Estratégico da Procuradoria-Regional Federal da Terceira Região (PRF3). Essa diretriz, segundo ela, está delineada na Orientação Jurisprudencial nº 376 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como no art. 832, §6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Reclassificação artificial
O julgamento, realizado em 14 maio pela Seção de Uniformização de Jurisprudência do TRT-15, reafirma o entendimento do tribunal e põe fim a uma prática que resultava em alta litigiosidade. Até então, na fase de liquidação ou execução, as partes frequentemente reclassificavam os valores dos acordos, majorando artificialmente as parcelas indenizatórias na tentativa de afastar o pagamento das contribuições previdenciárias, levando a União a interpor diversos recursos voltados à defesa do erário.
Diante desse cenário, o tribunal instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) para pacificar a matéria com força obrigatória. “A União apresentou manifestação no IRDR demonstrando a indisponibilidade do crédito público em acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença,” afirmou o procurador federal Marcus Alexandre Alves, integrante da Equipe de Execução Fiscal Trabalhista da Procuradoria Geral Federal (PGF).
Atuação estratégica
A atuação coordenada da PRF3 e da Equipe de Execução Fiscal Trabalhista reforçou a importância institucional da defesa dos créditos previdenciários e do financiamento da seguridade social, e foi decisiva para a consolidação do entendimento no tribunal.
O procurador federal Samuel Alves Andreolli, coordenador do Programa de Sustentação Oral Estratégico da PRF3, afirma que a decisão fortalece o trabalho desenvolvido pela AGU no enfrentamento de práticas evasivas verificadas na fase de execução trabalhista. “Especialmente em situações em que acordos homologados atribuem caráter predominantemente indenizatório às verbas, reduzindo a incidência das contribuições sociais” observa.
Segundo Andreolli, “ao exigir a observância da proporcionalidade definida na sentença transitada em julgado, o TRT15 fortalece mecanismos de combate à evasão fiscal, assegurando maior efetividade na arrecadação das contribuições sociais que financiam a seguridade social e os direitos previstos na Constituição”. Além disso, acrescenta, o julgamento do tribunal impede que acordos posteriores desvirtuem decisões judiciais já consolidadas.
Processo de referência: IRDR nº 0023133-58.2025.5.15.0000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União

