Corte IDH limita condenação do Brasil em caso sobre Regime Disciplinar Diferenciado

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A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) reconheceu, na última sexta-feira (23/1), que o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD) brasileiro não contradiz, por si só, a Convenção Americana de Direitos Humanos. A posição foi apresentada na sentença condenatória do caso Hernández Norambuena, chileno preso no Brasil pelo sequestro do publicitário Washington Olivetto e submetido ao RDD em presídios estaduais de segurança máxima entre dezembro de 2002 e fevereiro de 2007.

Na avaliação do advogado da União Dickson Argenta de Souza, que atuou na defesa do Estado brasileiro, a Advocacia-Geral da União (AGU) “obteve importante vitória ao assegurar o reconhecimento de que regimes de segurança máxima, como o RDD, não são incompatíveis com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos”. Souza explica que, “apesar da condenação, a Corte considerou legítima a finalidade do RDD de manter a ordem e a segurança e impedir o contato de presos com organizações criminosas, desde que observados os direitos e garantias protegidos pela Convenção”.

O Estado brasileiro foi condenado na Corte IDH pelas condições de detenção e pela falta de acesso a recursos judiciais adequados durante o período em que esteve sob o RDD nas penitenciárias de Taubaté e Presidente Bernardes, em São Paulo. Hernández passou por isolamento prolongado sem contato humano significativo e com assistência médica e psicológica consideradas precárias, o que enquadrou o Brasil nas violações de integridade pessoal e direito à saúde.

A Corte IDH também condenou o País por violação de garantias judiciais, devido à falta de motivação adequada nas decisões que prorrogavam o RDD e à ineficácia dos recursos judiciais (como habeas corpus) para revisar as condições de detenção. Na decisão, como forma de não repetição das violações, o tribunal determinou que o Brasil garanta que o RDD seja aplicado em conformidade com parâmetros de contato humano significativo, revisão periódica e controle judicial.

Regime Disciplinar Diferenciado

A defesa do Estado brasileiro foi realizada pela AGU, em coordenação com os ministérios das Relações Exteriores (MRE), da Justiça e Segurança Pública (MJSP) e dos Direitos Humanos e Cidadania (MDHC). Para a AGU, “a relevância fundamental” da sentença está no reconhecimento de que o RDD não é, por si só, incompatível com a Convenção Americana de Direitos Humanos.

A Corte IDH definiu que regimes de segurança máxima e medidas especiais de segurança que impliquem o isolamento do detento são instrumentos válidos e legítimos para que o Estado cumpra seu dever de preservar a ordem, a segurança pública e evite riscos de fuga ou rearticulação de organizações criminosas.

A decisão destaca que a detenção em instalações de segurança máxima não constitui necessariamente um tratamento cruel, desde que sejam respeitados os princípios da legalidade, proporcionalidade e finalidade legítima, além da garantia de contato humano significativo.

Corte IDH
O advogado da União Dickson Argenta de Souza (à direita) participou da defesa brasileira – Foto: AscomAGU

Defesa do Estado brasileiro

Liderada pela AGU, a defesa brasileira buscou demonstrar a legalidade das medidas de segurança adotadas devido à alta periculosidade de Hernández, ex-guerrilheiro com histórico de fuga cinematográfica de uma prisão de segurança máxima no Chile, além de envolvimento em crimes hediondos no Brasil.

A sentença da Corte IDH acolheu uma série de teses do Estado brasileiro e rejeitou pedidos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) e de representantes da vítima. Entre as vitórias do Estado brasileiro está a limitação do litígio ao período em que Hernández esteve preso sob o RDD, entre 2002 e 2007.

Com isso, a Corte rejeitou analisar as condições de detenção no Sistema Penitenciário Federal (SPF), para onde o chileno foi transferido na sequência. Ele permaneceu preso no SPF até ser extraditado ao país natal em 2019. Outras vitórias do Brasil na Corte IDH foram o reconhecimento de inexistência de dano material e a exclusão de familiares como vítimas.

A defesa do Estado brasileiro destaca que a sentença condenatória não foi unânime em todos os pontos. Um dos juízes divergiu da violação pelo direito à saúde e da fixação de indenização por danos morais, que acabou definida em US$ 10 mil. Em seu voto favorável à tese brasileira, o juiz Alberto Borea Odría defendeu que qualquer valor pago deveria priorizar o ressarcimento das vítimas dos crimes cometidos pelo chileno.

Além dos danos morais, o Brasil foi condenando ao reembolso de US$ 7 mil referentes a gastos processuais e de US$ 1,6 mil ao Fundo de Assistência Jurídica da Corte. Na avaliação da AGU, os valores são bastante reduzidos se comparados ao histórico de reparações da Corte, o que se explica pela inexistência de danos materiais no caso.

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União