A Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Santa Catarina (Faesc) reforça a importância do cumprimento do prazo para a entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2025. Conforme a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025, a declaração deverá ser enviada entre 11 de agosto (a partir das 8h) e 30 de setembro de 2025 (até às 23h59), horário de Brasília.
Importância do prazo e da declaração correta
José Zeferino Pedrozo, presidente do Sistema Faesc/Senar e vice-presidente de Finanças da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), destaca que a DITR é fundamental para garantir a regularidade fiscal do proprietário rural e do imóvel. Segundo ele, a entrega correta da declaração é indispensável para processos de retificação ou atualização no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) e no Cadastro Ambiental Rural (CAR), além de ser requisito para acesso a créditos, financiamentos agrícolas e outros benefícios do setor.
Pedrozo alerta que o descumprimento do prazo pode acarretar multas e penalidades.
Novidades e facilidades no preenchimento da DITR 2025
Uma das principais mudanças neste ano é a possibilidade de preenchimento digital via serviço “Minhas Declarações do ITR”, disponível no Portal de Serviços da Receita Federal (https://servicos.receitafederal.gov.br/). A plataforma oferece:
Recuperação automática de dados cadastrais para pré-preenchimento;
- Maior padronização, agilidade e segurança;
- Agrupamento simplificado das declarações de imóveis de um mesmo contribuinte;
- Uso sem necessidade de download de programas;
- Compatibilidade com diferentes dispositivos, incluindo celulares;
- Gestão de declarações de diferentes exercícios em um só ambiente;
- Melhor acessibilidade.
Além disso, a DITR 2025 pode ser elaborada pelo tradicional Programa Gerador da Declaração do ITR (Programa ITR 2025). Ambos os sistemas estarão disponíveis a partir de 8 de agosto.
Quem deve entregar a Declaração
Estão obrigados a apresentar a DITR as pessoas físicas ou jurídicas — exceto imunes ou isentas — que sejam proprietárias, titulares do domínio útil ou possuidoras de qualquer título do imóvel rural, incluindo usufrutuários, condôminos e compossuidores. Também devem declarar produtores que tenham perdido a posse ou propriedade entre 1º de janeiro e a data de entrega da DITR.
A comprovação da entrega é feita por recibo eletrônico, de responsabilidade do contribuinte.
Pagamento do imposto
O imposto pode ser parcelado em até quatro quotas iguais, desde que cada uma não seja inferior a R$ 50,00. Valores inferiores a R$ 100,00 devem ser pagos em quota única. A primeira parcela vence em 30 de setembro de 2025, e as demais no último dia útil dos meses seguintes, acrescidas da taxa Selic e 1% no mês do pagamento.
O valor mínimo para pagamento é R$ 10,00. O contribuinte pode quitar via transferência eletrônica, DARF ou PIX com QR Code gerado pela Receita Federal. É possível antecipar o pagamento total ou parcial, sem necessidade de declaração retificadora, ou ampliar o número de parcelas para até quatro mediante DITR retificadora antes do vencimento da primeira parcela alterada.
Outras atualizações da DITR 2025
- Dispensa da exigência do Ato Declaratório Ambiental (ADA);
- Obrigatoriedade de informar o número do recibo do CAR, exceto em casos de isenção ou imunidade.
A legislação que regula a DITR inclui a Lei nº 9.393/1996, a Lei nº 14.932/2024, a Instrução Normativa SRF nº 256/2002 e a Instrução Normativa RFB nº 2.273/2025.
Orientações para os produtores
Para dúvidas e apoio no preenchimento, a Faesc recomenda que os produtores procurem os Sindicatos Rurais de suas regiões ou acessem o Portal da Receita Federal. A lista de contatos dos sindicatos de Santa Catarina está disponível em: https://sistemafaesc.com.br/faesc/sindicatos/.
Fonte: Portal do Agronegócio
Fonte: Portal do Agronegócio