Conforme divulgado, o homem foi contratado para atuar como apontador de produção, em novembro de 2024
Frigorífico foi condenado a indenizar um trabalhador que se acidentou ao assumir uma função para evitar a paralisação da produção. A decisão foi proferida pela 1ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho).
Conforme divulgado, o homem foi contratado para atuar como apontador de produção, em novembro de 2024. Na ausência de um serrador e para evitar a interrupção das atividades, ele passou a operar a máquina de corte de peças de carne.
Foi durante essa substituição que uma falha no equipamento causou um corte profundo na palma de sua mão. O ferimento exigiu 11 pontos, além do uso de medicação e afastamento do trabalho. O retorno às funções ocorreu em dezembro de 2024.
Para o colegiado, ficou caracterizado o sofrimento suportado pelo empregado, bem como a existência de dano moral indenizável, fixado em R$ 23.332,68, valor equivalente a sete salários do autor.
A defesa da empresa alegou que o trabalhador ocupava posição de liderança e teria autonomia para paralisar a produção e acionar a manutenção. No entanto, a prova testemunhal demonstrou que a dinâmica produtiva imposta pela empresa não permitia a interrupção das atividades, mesmo diante de máquinas defeituosas.
“Ainda que a testemunha patronal tenha afirmado existir autoridade para suspender a linha, as provas revelaram que a prioridade empresarial era a continuidade da produção, ainda que em condições inseguras”, diz trecho da decisão do TRT.
Para o desembargador Nicanor de Araújo Lima, a pressão por produtividade e o risco de descumprimento de metas em caso de paralisação explicam o fato de o trabalhador ter assumido a operação da máquina, o que acabou resultando no acidente.
O acórdão destaca que, embora o líder de setor tivesse certa autonomia sobre tarefas e equipe, essa autonomia era limitada pelo poder de comando do empregador. Caberia à gestão da empresa, e não ao empregado de forma isolada, a decisão final de interromper a produção para garantir a segurança.
O relator também afastou a tese de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador. Segundo o magistrado, é dever da empresa cumprir as normas de segurança, fornecer equipamentos de proteção e orientar os empregados quanto aos riscos do trabalho. Atribuir a culpa ao trabalhador, nesse caso, significaria puni-lo por atender à exigência de manter a produção em funcionamento, mesmo em condições inadequadas.
Fonte: Campograndenews

