A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou a legitimidade da gestão pedagógica de três servidores do Instituto Federal Catarinense (IFC) que eram acusados de permitir a participação do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) na administração do campus. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa proposta contra eles pelo Ministério Público Federal (MPF).
O MPF alegava que a participação do MST teria ocasionado prejuízo ao erário, além de supostamente beneficiar professores ligados ao movimento com afastamentos e licenças considerados indevidos.
Segundo a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que atuou no caso, a participação da comunidade na organização do campus está prevista no projeto pedagógico do campus Abelardo Luz, voltado à formação de estudantes de áreas rurais e assentamentos, conforme a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB).
“A participação do MST foi importante para levar o campus ao interior do município e ampliar o acesso de jovens assentados. Eles integraram o Núcleo de Desenvolvimento do Campus por escolha da comunidade, como prevê o artigo 56 da LDB”, explica o procurador federal Éden Hainzenreder Garibaldino.
Os procuradores federais também comprovaram que os afastamentos dos professores foram concedidos de acordo com a legislação e que não houve favorecimento pessoal.
Ausência de dolo
A AGU explicou que, para ser caracterizado o ato de improbidade, deve haver comprovação de dolo, isto é, o agente deve ter a intenção clara e deliberada de cometer a ilegalidade em busca de proveito ilícito, conforme a Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92). Além disso, os procuradores federais ressaltaram que, no Tema 1199 de Repercussão Geral, o STF decidiu pela retroatividade da nova lei aos casos culposos.
O TRF4 manteve a sentença de improcedência da ação ao concluir que não havia provas suficientes de dolo por parte dos réus. O Tribunal considerou que as condutas a eles atribuídas não se enquadram nas hipóteses de improbidade administrativa após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
Para os desembargadores, a atuação do MST no campus fazia parte de um contexto mais amplo, e não foram encontradas provas de que essa interferência “chegou a ser acatada nas decisões administrativas, ou mesmo que causou prejuízos ao erário”.
Processo nº 5003788-80.2018.4.04.7202
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União