Em recente decisão (26/06) do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a Advocacia-Geral da União garantiu o remanejamento de cargos comissionados e funções de confiança, conforme determinado pelos atos administrativos do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9).
A Procuradoria Regional da União da 4ª Região (PRU4), unidade da AGU que atuou no caso, defendeu a discricionariedade administrativa e a legalidade do ato do TRT9 que promoveu a reestruturação de cargos e funções comissionadas, revertendo sentença da 6ª Vara Federal de Curitiba.
A controvérsia surgiu após um grupo de servidores ajuizar ação questionando os Atos nº 171 e nº 173, de 2022, da Presidência do TRT9, que transformaram cargos comissionados de Assistente de Diretor de Secretaria em cargos comissionados de Assistente de Juiz, bem como funções comissionadas de Assistente de Juiz em funções comissionadas de Assistente de Diretor de Secretaria.
A sentença de primeiro grau havia declarado nulos os atos administrativos do TRT9, entendendo que as mudanças configuravam troca indevida entre cargos e funções comissionadas, o que seria vedado por lei.
Segurança jurídica
No entanto, a PRU4 apelou ao TRF4 sustentando o princípio da discricionariedade administrativa. A AGU também comprovou que as alterações foram realizadas sem extrapolar os limites orçamentários de cada espécie de cargo ou função, conforme previsto no art. 24 da Lei nº 11.416/2006.
O TRF4 acatou os argumentos apresentados pela AGU, reforçados por memoriais e despacho com o relator do processo, concluindo que a reestruturação respeitou os limites legais e orçamentários.
Segundo o advogado da União Pedro Augusto Rodrigues Costa, coordenador regional de servidores civis da PRU4, “a decisão da 12ª Turma do TRF4 representou uma vitória da liberdade discricionária da atividade administrativa da Corte Regional (TRT9), na medida em que privilegiou a racionalidade gerencial de cargos e funções comissionadas, de forma a permitir o seu remanejamento de acordo com as necessidades da atividade jurisdicional, evitando-se, ainda, a exoneração dos seus atuais ocupantes.”
Processo de referência: Apelação Cível n. 5049731-08.2022.4.04.7000
Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU
Fonte: Advocacia-Geral da União