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quinta-feira, 18 de abril, 2024
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Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19


Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19

Lewandowski nega liminar contra escolha de Renan Calheiros para relatoria da CPI da Covid-19

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o pedido de liminar feito no Mandado de Segurança (MS) 37870, por meio do qual três senadores da base governista pretendiam que os senadores Renan Calheiros (MDB-AL) e Jader Barbalho (MDB-PA) fossem impedidos de compor a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Covid-19. Segundo Lewandowski, no exame preliminar do caso, trata-se de matéria de cunho interno da Casa Legislativa, o que afasta a apreciação do Judiciário.

O mandado de segurança foi impetrado pelos senadores Jorginho Mello (PL-SC), Eduardo Girão (Podemos-CE) e Marcos Rogério (DEM-RO) contra o indeferimento, pelo presidente da CPI, senador Omar Aziz (PSD-AM), de questão de ordem com o objetivo impedir a participação de parlamentares que tenham parentesco com “prováveis investigados” (Renan e Barbalho são pais dos governadores de Alagoas e do Pará, respectivamente). Segundo Aziz, a participação em CPI é inerente ao exercício do mandato de senador da República.

Para os parlamentares, o indeferimento da questão de ordem feriria seu direito líquido e certo “quanto à aplicação das leis e respeito aos princípios constitucionais do direito à moral e aos bons costumes”, visando “à manutenção ilibada dos atos da administração pública”.

Conflito de interpretação

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirma que, nesse primeiro exame da matéria, tudo indica que o ato do presidente da CPI diz respeito a um conflito de interpretação de normas regimentais do Congresso Nacional e de atos de natureza política, “os quais, por constituírem matéria de cunho interno (interna corporis), escapa à apreciação do Judiciário”.

Segundo o relator, a Constituição Federal exige três requisitos básicos para criação de uma CPI: requerimento de no mínimo um terço dos membros da respectiva Casa onde poderá ser criada, objeto delimitado e prazo de duração definido na sua criação. “A Carta Política não esmiuçou como se deve dar a composição ou a escolha dos integrantes da comissão, nem mesmo para os relevantes encargos de presidente, vice-presidente e relator”, observou. “Cabe ao Legislativo a tarefa de regulamentá-la internamente, por meio do seu regimento”.

Leia a íntegra da decisão.

VP/AS//CF

Fonte: STF