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sexta-feira, 19 de abril, 2024
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Suspensa decisão que determinava retirada de matéria jornalística de site


Suspensa decisão que determinava retirada de matéria jornalística de site

Suspensa decisão que determinava retirada de matéria jornalística de site

A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF) Cármen Lúcia suspendeu os efeitos de decisão da 5ª Vara Cível de Vitória (ES) que obrigava a Folha da Manhã a remover matéria do seu site e publicar retratação. O conteúdo jornalístico questionado apontava vídeos publicados pelo senador Marcos Ribeiro do Val (Podemos/ES) que envolviam a opinião do médico Drauzio Varella sobre a pandemia de Covid-19.

Cármen Lúcia acolheu o argumento da Folha, apresentado na Reclamação (RCL) 46534, de que a remoção de matéria com evidente interesse público violava a autoridade do Supremo em decisão proferida no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130. Nesse julgamento, foi pacificado o entendimento de que a Lei de Imprensa, criada na época da ditadura militar, era incompatível com a Constituição Federal de 1988.

A decisão da ministra foi publicada na edição do Diário da Justiça eletrônico do STF do dia 6.

Entenda o caso

O parlamentar ajuizou ação em razão de matéria intitulada “Senador engana ao usar falas antigas de Drauzio Varella sobre a pandemia” publicada em editoria do site da Folha voltada para checagem de informações.

A 5ª Vara Cível de Vitória determinou à Folha a remoção da matéria do site, retratação com mesmo destaque da publicação questionada e proibição de veicular novos conteúdos relacionados ao tema, além de multa diária de R$ 1 mil pelo eventual descumprimento. A empresa então recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) onde teve seu pedido indeferido, levando-a a apresentar Reclamação no STF.

Liberdade de expressão

Para a ministra, submeter órgãos ou profissionais de imprensa à censura direta ou indireta expõe risco à garantia constitucional da liberdade de informar e de ser informado. “Não há informação garantida sem imprensa livre. Não há democracia sem liberdade de expressão que possa ser exercida com a extensão que a Constituição assegura”, ressaltou.

Por fim, Cármem Lúcia lembrou que a decisão história do Plenário do Supremo em abril de 2009 no julgamento da ADPF 130 concluiu que a Carta Magna impôs ao Poder Judiciário o dever de garantir as liberdades fundamentais, assegurando, quando couber, a possibilidade de conceder direito de resposta ou até assentar responsabilidades penal, civil e administrativa.

Leia a íntegra da decisão.

GT/AS//EH

Fonte: STF