Vereadora Cida Farias apresenta Projeto de Lei sobre a implantação do Protocolo “Não se cale”

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A vereadora Cida Farias apresentou em plenário, projeto de lei nº02/23 que a implantação do Protocolo “Não se cale”, que tem por objetivo prevenir casos de violência ou assédio sexual contra mulheres e dá outras providências”.

Durante sessão ordinária da Câmara de Amambai realizada nessa terça-feira (28), o Projeto de Lei 02/23, da vereadora Cida Farias  pede a implantação do Protocolo “Não se cale”, que tem por objetivo prevenir casos de violência ou assédio sexual contra mulheres e dá outras providências”.

O projeto da vereadora Cida tem como objetivo reduzir os índices de mulheres que tenham medo de denunciar agressões e receber atendimento para que mudem de vida e tenham novas oportunidades.

SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação do Protocolo “Não se cale”, que tem por objetivo prevenir casos de violência ou assédio sexual contra mulheres e dá outras providências”.

Art. 1º     O Protocolo “não se cale” é um conjunto de diretrizes, ações e procedimentos que visam:

I – Disponibilizar atendimento humanizado às vítimas de violência ou assédio sexual em locais privados como boates, bares, academias, espaços de lazer entre outros;

II – Orientar funcionários, colaboradores e agentes de estabelecimentos privados a identificar situações de violência ou assédio sexual contra mulheres, bem como, instruí-los como devem agir nessas situações;

III – Disponibilizar informação clara e adequada sobre direitos, canais de atendimento e serviços públicos de atendimento as vítimas de violência ou assédio sexual e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social;

IV – Amenizar o sofrimento e amparar a vítima de violência ou assédio sexual;

V – Desestimular e inibir os agressores a cometerem atos de violência ou assédio sexual.

Art. 2º     Considera-se violência ou assédio sexual, para os efeitos desta Lei, qualquer forma de atividade sexual e psicológica não consentida.

Art. 3º     Este protocolo é direcionado para os casos em que os agressores são do sexo masculino, podendo ser usado indistintamente se a pessoa agredida é mulher ou homem.

Art. 4º     São princípios norteadores deste protocolo, os seguintes:

a) Prevenção da violência contra as mulheres: ações educativas e culturais que interfiram nos padrões sexistas;

b) Enfrentamento e combate à violência contra as mulheres: desenvolvimento e apoio às ações punitivas e cumprimento da Lei Maria da Penha;

c) Assistência às mulheres em situação de violência: fortalecimento da Rede de Atendimento e capacitação de agentes públicos; e,

d) Acesso e garantia de direitos: cumprimento da legislação nacional e internacional e desenvolvimento e apoio a iniciativas para o empoderamento das mulheres.

Art. 5º As seguintes ações devem ser adotadas pelos estabelecimentos privados para prevenir violência ou assédio sexual:

I – Projetar as ferramentas necessárias para promover espaços que sejam respeitosos a liberdade sexual, especialmente a das mulheres e o daquelas pessoas com sexualidades e gêneros não normativos;

II – Implementar e uniformizar procedimentos visando o atendimento humanizado e qualificado da mulher em situação de violência;

III – Estimular, de forma permanente, as boas práticas adotadas por todas(os) no que toca ao tema;

IV – Assegurar à mulher em situação de violência acesso à Justiça como exercício pleno da cidadania, garantindo-lhe tratamento humanizado, com respeito, zelo e profissionalismo, sobretudo

auxiliando no encaminhamento aos programas que façam esse atendimento;

V – Os estabelecimentos que adotam o protocolo “não se cale” devem comunicar aos clientes e frequentadores a adesão ao protocolo, por meio de cartazes e selos a serem desenvolvidos pela Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres de Amambai. 

Art. 6º     A Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres de Amambai, em parceria com a Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal de Amambai, e ou, através da iniciativa privada ou outros órgãos e entidades públicas, poderá desenvolver dentro de suas ações, para identificação e orientação nos casos de violência ou assédio sexual.

Art. 7º     A Coordenadoria de Políticas Públicas para Mulheres de Amambai, através da Procuradoria Municipal, poderá regulamentar esta Lei no que entender necessário.

Art. 8º     Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.

JUSTICATIVA:

No Brasil, quase 2,1 milhões de mulheres são espancadas por ano, sendo 175 mil por mês, 5,8 mil por dia, 4 por minuto e uma a cada 15 segundos. Em 70% dos casos, o agressor é uma pessoa com quem ela mantém ou manteve algum vínculo afetivo.

A violência contra a mulher refere-se a qualquer ato ou conduta baseada no gênero, que cause morte, dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto na esfera pública como na esfera privada. Dessa forma, a violência contra as mulheres é uma manifestação da relação de poder historicamente desigual entre homens e mulheres.

A família é uma teia de vínculos e de emoções que se expressa simultaneamente por meio do amor e do ódio. É nesse âmbito que as gerações se defrontam mútua e diretamente e os sexos definem suas diferenças e relações de poder. As funções da família são, basicamente, a social e a de reprodução ideológica. Quer dizer, os valores e crenças de cada pessoa – mulher e homem – são passados para os descendentes e divididos entre todos os membros da família.

Realizar um trabalho em parceria, tenho certeza que os índices diminuirão e as mulheres perderam o medo de denunciar e receber atendimento, são pequenas ações que mudarão a vida e possibilitarão novas oportunidades.