25.1 C
Ponta Porã
quarta-feira, 21 de outubro, 2026

Vereadora Cida Farias propõe projeto de Lei sobre mulheres, pessoas com deficiência e idosos, descerem fora do ponto de ônibus

O Projeto de Lei 11/22 estabelece que os ônibus do transporte coletivo urbano poderão parar fora do ponto para desembarque de passageiros, no horário das 21h até 6h

Durante sessão ordinária da Câmara de Amambai realizada nessa segunda-feira (07), a vereadora Cida Farias propôs o Projeto de Lei 11/22 que estabelece que os ônibus do transporte coletivo urbano da cidade de Amambai, poderão parar fora do ponto para desembarque de passageiros, no horário das 21h até 6h, quando isso for solicitado por idosos, pessoas com deficiência e mulheres.

O projeto da vereadora Cida Farias tem como objetivo contribuir com a segurança pública, zelando pela integridade física e bem estar de mulheres, pessoas com deficiência e idosos usuários do transporte coletivo.

Considerando a importância do projeto proposto,toda a sociedade espera o apoio de todos os ilustres membros desta Casa de Leis, bem como análise minuciosa das Comissões e Procuradoria Jurídica.

SÚMULA: Dispõe sobre o desembarque de mulheres, pessoas com deficiência e idosos, fora dos locais de parada obrigatória do transporte coletivo, no período das 21h às 6h e dá outras providências.

Art. 1°.    As empresas de transportes coletivo urbano do Município de Amambai -MS poderão desembarcar mulheres, pessoas com deficiência e idosos fora dos pontos preestabelecidos de parada obrigatória, no período das 21h às 6h.

Parágrafo único. O desembarque fora dos pontos oficiais ocorrerá quando solicitado pelo passageiro e desde que respeitado o itinerário original da linha, sem qualquer desvio.

Art. 2º.    Os condutores do transporte coletivo urbano deverão obedecer à legislação de trânsito e às normas vigentes de circulação de veículos, a fim de permitir o desembarque com segurança e em local adequado.

Art. 3º.    As empresas de transporte coletivo divulgarão, em local de alta visibilidade, no espaço interno dos veículos, informação sobre o desembarque instituído por meio da presente Lei.

Art. 4º.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.