Concessão de BPC por visão monocular depende de avaliação biopsicossocial

- Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

A Advocacia-Geral da União (AGU), reafirmou, na Justiça, a necessidade de avaliação biopsicossocial para a concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) a pessoas com visão monocular. Atuando em nome do Instituto Nacional do Seguro Social, a AGU demonstrou que o simples diagnóstico clínico de impedimento visual não basta para caracterizar automaticamente a condição de pessoa com deficiência.

De acordo com a argumentação da advocacia pública federal, a leitura isolada da legislação que trata do tema violaria normas nacionais e convenções internacionais, além de promover o retorno indevido ao modelo exclusivamente médico para a concessão do benefício assistencial. A tese, favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi defendida em julgamento na Turma Nacional de Uniformização (TNU), dos Juizados Especiais Federais (JEFs).

Em memoriais enviados à TNU, a Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão que representa o INSS, destacou que o simples diagnóstico clínico de visão monocular não basta para caracterizar automaticamente a condição de pessoa com deficiência para fins de recebimento do benefício, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).

A defesa baseou-se na mudança do modelo médico para o modelo biopsicossocial, conforme previsto na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, com status de Emenda Constitucional, pelo Decreto nº 6.949/2009. Esta mudança também foi reafirmada em normas infraconstitucionais específicas do BPC-LOAS.

Nos memoriais, a AGU ressaltou que a LOAS e as alterações promovidas nesta norma pela recente Lei nº 15.077/2024 exigem expressamente a realização de perícia médica e social para a concessão do benefício. Com base em informações do INSS, os procuradores federais defenderam, ainda, que é indispensável a aferição concreta do grau de impedimento e da interação da deficiência com barreiras ambientais e sociais.

Avaliação biopsicossocial

Também foi apontado que, embora a Lei nº 14.126/2021 classifique a visão monocular como deficiência sensorial para todos os efeitos legais, essa classificação não afasta a obrigatoriedade da avaliação biopsicossocial para fins de concessão específica do BPC-LOAS. A PGF demonstrou que a leitura isolada da referida lei implicaria violação da legislação nacional e internacional, retorno indevido ao modelo exclusivamente médico (enfraquecendo o modelo biopsicossocial) e violação ao princípio da isonomia, causando insegurança jurídica e aumento da judicialização.

A atuação da AGU também foi reforçada por parecer técnico do Conselho Federal de Medicina (CFM), que reconheceu a variabilidade dos impactos da visão monocular e corroborou a necessidade de uma análise individualizada.

De acordo com a Turma Nacional de Uniformização, “para análise da deficiência é insuficiente a perícia exclusivamente médica, pois não se pode restringir o conceito aos casos de incapacidade para o trabalho”.

A Turma também se manifestou no sentido de que “nem todo impedimento é deficiência, somente aqueles que geram desigualdades de chances de participação social”. Além disso, salientou que “a visão monocular pode se manifestar em diferentes níveis e as oportunidades de participação social são fortemente impactadas por barreiras externas”.

Assim, a TNU fixou a seguinte tese: “Na análise do direito ao benefício de prestação continuada, a caracterização da deficiência da pessoa com visão monocular exige avaliação biopsicossocial, sendo insuficientes o diagnóstico do impedimento visual ou a perícia exclusivamente médica.”

Na avaliação da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário, da PGF, a decisão reafirma que a avaliação biopsicossocial é o instrumento adequado e constitucionalmente exigido para examinar condição de pessoa com deficiência no âmbito do BPC-LOAS.

“A atuação da AGU nesse caso foi essencial para garantir que a concessão do BPC observe critérios técnicos e jurídicos compatíveis com a legislação vigente e com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assegurando a sustentabilidade dessa importante política pública”, assinalam os procuradores federais.

Processo referente: n.º: 5010660- 51.2022.4.04.7112/RS – TNU

Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU

Fonte: Advocacia-Geral da União