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quarta-feira, 21 de outubro, 2026

Membro do PCC preso em Rondônia tem transferência para MS negada pela Justiça

03/10/2015 08h10

Os desembargadores entenderam não ser conveniente a transferência e ressaltou que a decisão atacada deve ser prestigiada

Douradosnews

Os desembargadores da 3ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por Ricardo Neves Rocha, condenado por tráfico de drogas, a cinco anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, contra a decisão que indeferiu a sua transferência da Penitenciária Federal de Porto Velho (RO) para estabelecimento prisional de Mato Grosso do Sul.

De acordo com os autos, Ricardo foi condenado e está cumprindo a reprimenda em Porto Velho (RO), no entanto a Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário posicionou-se por sua permanência naquele presídio federal, em razão de seu envolvimento com a facção criminosa denominada PCC (Primeiro Comando da Capital), exercendo forte influência negativa à massa carcerária de MS.

O apelante pleiteia a reforma dessa decisão com seu retorno para a unidade prisional de Mato Grosso do Sul alegando que, além de a pena imposta estar na iminência de ser cumprida, possui família neste Estado que não dispõe de condições financeiras para visitá-lo em outra localidade, não existindo empecilho para seu retorno a Campo Grande.

O relator do processo, desembargador Luiz Claudio Bonassini da Silva, ressalta que o interesse da administração deve prevalecer sobre o interesse particular para garantia da ordem e segurança pública, mesmo porque a transferência buscada não é direito subjetivo do interno.

Ele entendeu não ser conveniente a transferência e ressaltou que a decisão atacada deve ser prestigiada. Apontou que o agravante não comprovou possuir vínculos familiares neste Estado e que, em razão de sua alta periculosidade e a impossibilidade de o Estado mantê-lo sem risco para a ordem pública, correta a decisão do magistrado em indeferir a transferência.

“Além disso, a alegação do agravante de que estaria na iminência de cumprir integralmente a pena imposta não condiz com a realidade dos fatos. Dessa forma, nego provimento ao recurso”.