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Manutenção da posse em imóvel – direito liquido e certo por José Alberto Vasconcellos

Agora, com a posse de S.Exa. Jair Bolsonaro na presidência da República Federativa do Brasil, esperamos que sejam cumpridas suas promessas.

23/02/2019 06h – Divulgação (TP)

O Código Civil (Lei nº 3.071, de 1º-1-1916) de Clóvis Beviláqua (1859 – 1944), com a redação do jurista Rui Barbosa (1849 – 1923), é um monumento ao Direito Civil e à língua portuguesa. Nosso Código serviu de modelo para outros países.

O Código de 1916, no que tange ao direito e proteção da posse , assim estabeleceu, verbis: “Art. 502. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo. Parágrafo único. Os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção ou restituição da posse.”

Em 10 de janeiro de 2002, foi promulgada a Lei Nº 10.406, que instituiu o NOVO Código Civil, hoje em vigor na República Federativa do Brasil. Diploma Legal que com relação à proteção da posse, assim dispõe, verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. Parágrafo 1º. O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. Parágrafo 2º. Não obsta a manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.”

Durante oitenta e seis anos, período da vigência do Código de 1916, até a instituição do NOVO CÓDICO CIVIL (Código de 2002), os dispositivos que protegiam a posse e autorizava o desforço imediato, na defesa do direito (à posse) — incontestáveis — repetiram-se ipsis litteris no novo Código Civil.

Um julgamento do Supremo Tribunal Federal, que abordamos num artigo em 2017, publicado no Jornal O Progresso, foi escrito com base numa publicação feita nesse mesmo jornal, em data de 23.03.2017, a qual transcreve parte da decisão prolatada, no S.T.F., verbis: “Cresce invasão em sítios depois que o STF suspendeu reintegração.” (…) “A decisão de manter os indígenas nas cinco áreas ocupadas é da presidente do STF, a ministra Carmem Lúcia, que suspendeu os efeitos da decisão da Justiça Federal de Dourados, que havia determinado, no final do ano passado, a reintegração da posse dos imóveis (aos proprietários).” “OS PROPRIETÁRIOS DOS SÍTIOS (invadidos) ESTÃO REVOLDADOS…” (destaques nossos).

Inacreditável essa decisão da ministra do S.T.F., que negou vigência ao Inciso XXII, do Art. 5º, da Constituição federal, que dispõe: ” é garantido o direito de propriedade.”

Neste caso da invasão de sítios em DOURADOS, o S.T.F. “legislou”, negando vigência à Constituição Federal, enquanto que, por dever de ofício, sua função primordial é, e sempre foi, a de cumprir e fazer cumprir a Lei Maior. A aberração jurídica galvanizou-se pela omissão do MP, que não sentiu nem vergonha de fingir-se de cego, enquanto os desarmados sitiantes eram enxotados.

Agora, com a posse de S.Exa. Jair Bolsonaro na presidência da República Federativa do Brasil, esperamos que sejam cumpridas suas promessas, verbis: “Não haverá mais a tal reintegração de posse, cada brasileiro, com sua arma, promoverá sua reintegração na posse do imóvel de sua propriedade.” O que afiançou o presidente nada mais é que cumprir o que dispunha o CÓDIGO CIVIL de 1916 e dispõe o atual CÓDIGO CIVL de 2002, conforme restou esclarecido acima, com o respaldo definitivo na Constituição.

À vista do que recomenda nosso presidente, “A bancada do PT no Senado Federal apresentou um projeto de decreto legislativo para sustar o Decreto nº 9.685, de 2019, editado pelo presidente Jair Bolsonaro, que simplifica o porte de arma de fogo, tendo como líder o senador Humberto Costa (PT-PE), (O Progresso, ed.18.02.19). O senador já está qualificado na “Lava-Jato”, por “relevantes serviços no submundo.”

A preocupação dos parlamentares do PT é com a saúde do “Capitão-do-mato” Stédile, comandante de invasões, principalmente, de pequenas propriedades, onde assustam as galinhas, destroem as modestas benfeitorias e comem a vaquinha leiteira do pobre e desamparado sitiante.

Bom registrar como epílogo, que o desarmamento do cidadão, é mandamento inarredável para os comunistas “pé de chinelo”, que se louvam no “Decálogo de Lênin”, e objetiva evitar possível reação popular, armada!

A Constituição Federal garante o direito à propriedade e o Código Civil, orienta os meios para manter-se na posse; e o presidente Bolsonaro autoriza que cada um possua o instrumento necessário, para fazer valer a Lei.

18-02-2019 (4650) Membro da Academia Douradense de Letras.
([email protected])

Manutenção da posse em imóvel – direito liquido e certo por José Alberto Vasconcellos